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Atenção – Isenção de Imposto de Renda para portadores de Doenças Graves

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Portadores de doenças graves podem ser isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte. Para isso, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença apresentando o laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, DF ou municípios, junto a sua fonte pagadora e requerimento de suspensão da retenção sobre os seus rendimentos.

Para os militares:

  • o laudo deve ser feito por médico militar ou médico civil desde que o mesmo preste serviço no Hospital da Polícia Militar (HPM) ou nas Unidades médicas militares;

  • o laudo pericial e o requerimento de suspensão devem ser entregues no Departamento de Recursos Humanos (DRH) para os militares que moram na Capital, ou nas Unidades médicas militares nos Batalhões para os que moram no interior.

Para os pensionistas:

  • segue o mesmo procedimento para o laudo pericial dos militares;

  • o laudo pericial e o requerimento de suspensão devem ser entregues no Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM).

 

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;

  • seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.

 

Não há limites, todo o rendimento é isento de Imposto de Renda Pessoa Física. Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O requerimento e respectivo Laudo Médico, para ser preenchido e assinado, está disponível na página da Receita Federal. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Caso a doença possa ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

A base legal que assegura a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte para portadores de Doenças Graves está na Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004. Para ver o conteúdo da Lei CLIQUE AQUI

Casos que não geram isenção:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.